O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, declarou inconstitucional o dispositivo da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que prorrogava a vigência de patentes no país por mais de 20 anos.
Por 9 a 2, os ministros declararam inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da norma. Votaram a favor os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Divergiram apenas os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Para o Tribunal, o prolongamento indevido dos prazos de patente permitido pela lei fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência da administração pública, da ordem econômica e do direito à saúde.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 40, parágrafo único, da lei, que estabelece que o prazo de vigência da patente não pode ser inferior a 10 anos para invenção e a sete anos para modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) “estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.
A maioria dos ministros entendeu que a norma permitia a extensão do prazo para além de 20 anos, o máximo autorizado pela lei. A situação se dá quando havia demora do INPI em avaliar o pedido de registro de patente. Nesses casos, o prazo contado a partir da concessão da patente se somava ao tempo de vigência garantido desde a formalização do pedido.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse que o trecho da lei que prorroga as patentes é “problemático sob diversos aspectos”, por tornar o prazo indeterminado. Afirmou que a extensão do tempo de patentes é “injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade”. Segundo o Ministro, a norma em julgamento é inconstitucional porque afronta a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.
O ministro Edson Fachin, ao aderir aos argumentos do relator, frisou que a propriedade do bem material protegido pela lei foi temporalmente limitada pela Constituição Federal, em prestígio ao interesse público da sua divulgação, com base na função social de promoção do desenvolvimento tecnológico.
A ministra Rosa Weber disse que a prorrogação das patentes vai contra a Constituição, que determina prazos temporários e determinados. Segundo a ministra, o dispositivo, na prática, permite a vigência de patentes com prazo “virtualmente” indeterminado.
O ministro Marco Aurélio, que votou na mesma linha, exemplificou que, se o registro da patente é deferido às vésperas de se completar 10 anos do pedido, a partir daí ele se estenderá por mais 10 anos. A projeção do prazo de exclusividade, a seu ver, é inadmissível e ofende os interesses da cidadania, que ficam em segundo plano.
Para o ministro Gilmar Mendes, a solução jurídica da norma não está de acordo, também, com os postulados da eficiência, da liberdade econômica e da defesa do consumidor. Mendes apresentou em seu voto dados que revelam que a dilatação do prazo de vigência em relação a medicamentos, por exemplo, provoca custo adicional de bilhões de reais.
O ministro Roberto Barroso entendeu que a lei não garante a exclusividade do uso da patente a partir do depósito do pedido no INPI, e que a extensão do prazo não viola a Constituição. O magistrado citou decisões de Tribunais de Justiça estaduais que reconhecem o entendimento de que o mero depósito do pedido não garante a proteção da lei de patentes.
Barroso afirmou que o tema envolve questões políticas, e que deve ser da alçada de deliberação do Legislativo. “O verdadeiro problema está na deficiência no funcionamento do INPI”, declarou.
Os ministros ainda precisam definir se o efeito da decisão vale daqui para frente ou se retroage a patentes já concedidas.
Equipe Attié Calil e Advogados Associados