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Marco legal das startups (Lei Complementar 182/21)
20/07/2021

No dia primeiro de junho foi sancionada pelo Presidente da República a Lei Complementar 182/21 (LC 182/21), que entrará em vigor em setembro. Esta Lei Complementar institui o marco legal das startups e do empreendorismo inovador e altera a Lei 6.404/1976 e a Lei Complementar 123/2006, o objetivo principal é fomentar a criação de empresas inovadoras no seu modelo de negócio, produto ou serviço.

O principal objetivo da lei é auxiliar gestores e investidores das áreas relacionadas à inovação, possibilitando um ambiente mais seguro do ponto de vista jurídico. A lei prevê mecanismos que podem contribuir para a desburocratização e previsões mais claras do papel dos investidores-anjo, diminuindo os temores em relação à responsabilização pela gestão das startups e abrindo oportunidades para que o poder público atue como fomentador de soluções inovadoras.

Se o conceito de startup, até então, era algo autodeclaratório e que poderia trazer variações, temos agora uma definição oficial para esse tipo de atividade. Pela nova lei, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade, ou seja, enquadrado no Inova Simples, outra criação da Lei.

O Inova Simples, foi criado pela LC 182/21 por uma alteração da Lei Complementar 123/2006, ele é um regime simplificado que visa estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação das empresas startups como agentes indutores de avanços tecnológicos e de geração de emprego e renda.

A LC 182/21 cria o “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório), que é um regime diferenciado onde a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo, segundo o governo.

Outra inovação é a previsão da figura do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.

Um mecanismo que poderá trazer novas oportunidades de desenvolvimento para as startups é a permissão para que outras empresas que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas ou delegações de agências reguladoras possam realizar tais investimentos em startups por meios de fundos patrimoniais, fundos de investimento em participação (FIPs) ou editais e concursos.

O texto também apresenta critérios facilitadores para a criação de empresas de sociedade anônima de menor porte, permitindo à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a realização de procedimentos e a retirada de burocracias para facilitar o acesso de tais empresas no mercado de capitais.

A modalidade especial de licitação pública para contratação de startups também é uma inovação. Pela medida, a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

O edital da licitação especial pode dispensar total ou parcialmente a regularidade fiscal das startups, bem como a documentação de habilitação técnica e jurídica, obrigando-se apenas que a mesma esteja em dia com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e com as obrigações trabalhistas. Este deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas.

Com o resultado da licitação, será fechado o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as startups selecionadas, com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período. O valor máximo a ser pago é de R$ 1,6 milhão por contrato.

Desta forma, a LC 182/21 não altera em nada o modo como as startups já operam no Brasil, mas o regulamenta. O texto traz segurança para relações contratuais feitas recentemente e para investidores estrangeiros e nacionais, propiciando um aquecimento do mercado nos próximos meses.

Tão importante quanto à simplificação de regras ou a criação de regimes especiais para startups é a implementação de políticas que incentivem o investimento em pesquisa e desenvolvimento, a educação em tecnologia e que contenham visões estratégicas de inserção no mercado internacional.

Equipe Attié Calil e Advogados Associados

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E-mail: attiecalil@attiecalil.com.br