Segunda-feira - 29 de Abril de 2024
Contate-nos

+55(11) 3104 9400

Indicar um amigo Adicionar aos favoritos
Português Español English
você está aqui: home » artigos

Artigos

Justiça do Trabalho não pode executar empresa em recuperação judicial
02/06/2021

A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial define que as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, podendo o juiz proceder à reserva de numerário que estimar devida na recuperação judicial.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firmado sentido de que nas empresas em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho tem competência material apenas até a liquidação da sentença, incumbindo ao Juízo Universal da Recuperação Judicial os atos executórios.

O caso mais recente ocorreu na 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, trata-se de uma ação trabalhista ajuizada por uma mulher contra uma empresa, que se encontra em processo de recuperação judicial. O juízo concluiu que, embora a empresa esteja em recuperação judicial, “é perfeitamente possível a desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo competente a Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em face dos sócios/ titulares da empresa”.

Desta forma, o juízo singular desconsiderou a personalidade jurídica da empresa a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária do seu titular. Desta decisão, a empresa interpôs recurso sustentando que, que diante do deferimento do pedido de recuperação Judicial, “o crédito da reclamante deve ser devidamente habilitado, sendo que receberá o que lhe é devido conforme plano de recuperação”.

A 13ª turma do TRT da 2ª Região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, o colegiado determinou que a execução prossiga com a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o juízo da recuperação.

De acordo com o desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, a manutenção da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho redundaria em forma indireta de inobservância da Lei 11.101/05, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas. O colegiado, por unanimidade seguiu o voto do relator no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios de empresa em recuperação judicial e determinar que a execução prossiga com a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o juízo da recuperação.

Equipe Attié Calil e Advogados Associados

Praça Dom José Gaspar, 134, Cj. 161 - CEP 01047-912 - República - São Paulo/SP
E-mail: attiecalil@attiecalil.com.br