Ao conceito de administrador aplicam-se normas comuns relativas a: i) requisitos (pessoa natural, residente no Brasil, ...); ii) impedimentos (impedidos por leis especiais ou condenado por pratica de determinados crimes, …); iii) investidura (registro em Juntas Comerciais, atas etc.); iv) remuneração; v) deveres e responsabilidades; vi) e ao tipo de subordinação a que está submetido. (Lei das Sociedades Anônimas – LSA, art. 145).
O Administrador deve exercer suas atribuições de acordo com o que a lei e ao que os estatutos lhe conferem (LSA 153 e seguintes).
O principal dever imposto por lei aos administradores está o de diligenciar (LSA art. 153), cumprindo as finalidades no interesse da companhia e da função social da Empresa (LSA art. 154); lealdade (LSA art. 155); o de informar e prestar contas (art. 153 LSA) além de outros de caráter ético, de governança corporativa e dispositivos de outras normas legais tendo em vista os fatores de interesse da empresa, o bem público, e a função social da empresa.
É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da empresa, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo lhe informar do seu impedimento e fazer consignar em ata de reunião do conselho de administração ou de diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. (LSA art. 156).
O administrador somente pode contratar com a empresa em condições equitativas as que prevalecem no mercado ou em que a empresa contrataria com terceiros, sob risco de ser anulável o contratado e ser obrigado a transferir para a empresa as vantagens auferidas.
Não está, em regra, o administrador proibido de contratar com a própria sociedade. No entanto a lei cuidou de explicitar que o contrato entre o administrador e a empresa na medida em que aparentemente envolve dois sujeitos de direito distintos, mas de fato, resulta de vontades emanadas do mesmo e único centro de decisão, deve atender a condições razoáveis e equitativas idênticas às praticadas no mercado, de modo a não ocorrer locupletamento do administrador e a empresa não fundada em condições gerais de mercado, sendo a sociedade titular das vantagens que ele tiver obtido na transação não equitativa. (Fábio Ulhoa Coelho – Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva vol2 pg.246). grifamos
Vamos pensar em situações limite. Se ficar provada a ingerência com a mistura das contas, a empresa poderá sofrer um processo de descaracterização da pessoa jurídica e ser atingido os próprios bens pessoais do Administrador. A boa pratica de gestão sugere a separação das contas da pessoa física da pessoa jurídica. Sem essa separação pode existir a percepção que a empresa não gera lucros e que o sócio não recebe rendimentos e advir problemas que podem atrapalhar a atividade da empresa.
Com essa confusão de retiradas, se toda a movimentação não estiver controlada e contabilizada, o risco é grande dessas operações de saque pessoal serem entendidas como sonegação fiscal. Um dos problemas de misturar as contas é que podem acarretar a contaminação da vida privada pela exposição de questões pessoais perante empregados, prestadores de serviço e fornecedores que evidentemente terão acesso às informações pessoais do administrador.
Além disso, quando o dinheiro da empresa se mistura com o dinheiro pessoal, muitas vezes a promiscuidade acaba se estendendo ao exercício adequado das atribuições de alguns empregados. Por estar tudo misturado, acabam fazendo serviços pessoais, quando são contratados para trabalhar para a empresa.
Outro risco trazido por essa confusão entre dinheiro da empresa e dinheiro dos sócios e administrador é esses últimos caírem na malha fina da Receita Federal. Isto acontece porque muitos saques são feitos sem lastro, como antecipações, que, se não registradas adequadamente pela contabilidade, correm o risco de se transformar em dor de cabeça. A Receita Federal desenvolve cada vez mais mecanismos para monitorar as movimentações de CPF (Pessoa Física) e CNPJ (Pessoa Jurídica). Com essa confusão de retiradas, se toda a movimentação não estiver controlada e contabilizada, o risco é grande de essas operações de saque pessoal serem entendidas como sonegação fiscal.
A preservação da vida privada dos sócios e administrador e a autonomia da empresa devem ser preservadas. As finanças da empresa não estão, em hipótese alguma, relacionadas às finanças pessoais de seus sócios e administradores.
A relação institucional do administrador com a empresa deve ser vista da mesma forma que a relação da empresa com um funcionário, que oferece seu trabalho e conhecimentos em troca de realização profissional e remuneração.