É desejo muitas vezes do testador ou doador gravar o bem com cláusula de incomunicabilidade.
Pela incomunicabilidade os bens assim gravados não se comunicam.
A imposição isolada desta cláusula não impede a alienação de modo que a intenção pode facilmente ser contornada uma vez que o produto da venda do bem possa ser utilizado em proveito outro do desejado pelo testador ou doador.
Assim, para que tenha efeito prático impõe-se a inalienabilidade. Ao assim fazer o bem estará inalienável, incomunicável.
Art. 1911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberdade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.