É frequente a confusão conceitual de meação e sucessão, particularmente quando o casal opta pelo regime da separação total de bens.
Regime de bens - Meação
Meação é divisão de patrimônio – é do que trata o regime dos bens no casamento.
É de se observar que no regime de separação total de bens, o Cônjuge não comparece na sucessão como meeiro, apenas como herdeiro.Feita esta observação é de se dizer que o atual Código quebrou o princípio da imutabilidade do regime de bens. Atualmente é possível alterar o regime de bens, desde que não haja impedimento e se atenda os quesitos legais.
Vamos encontrar no artigo 1639 § 2º do atual Código Civil os quesitos legais necessários a alteração do regime:
§ 1º. .......
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Assim a mudança de regime deve ser submetida à decisão judicial que estará apurando as razões invocadas e perquirindo direitos de terceiros o que vale dizer ampla publicidade, inclusive aos órgãos públicos.
Sucessão
Aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, constituindo a legitima.
Código Civil
art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Inovou o Código Civil atual, já que no antigo Código Civil o cônjuge não participava como herdeiro necessário, apenas como meeiro, conforme fosse o regime de bens.
A pessoa tem a faculdade de dispor, por testamento de seus bens.
art. 1857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
No entanto, no caso de testamento deve ser ressalvada a parte reservada a legitima.
art. 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legitima.
A sucessão legitima defere-se na ordem estabelecida no artigo 1829.
Art. 1829. A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se....
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge,
III – ao cônjuge sobrevivente
IV aos colaterais.