Planejamento Sucessório e Holding.
30/07/2020
Em caso de falecimento a sucessão da herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, art. 1784cc,
A sucessão defere-se no caso aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente art. 1829;
No caso em tela, como se apresenta o patrimônio formado e os diversos interesses que poderão surgir em relação aos sucessores observa-se um complexo de direitos e obrigações com potencial risco de conflito entre si, inclusive dos menores que se houver serão tutelados pelo Ministério Público.
Diversas possibilidades são possíveis desde nada se fazer, até o planejamento sucessório em detalhes.
A constituição de uma empresa Holding pode ser uma alternativa a ser considerada.
Holding
As empresas holding são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio constituído de bens e direitos, como bens móveis, bens imóveis, investimentos financeiros entre outros.
O objeto social deve expressamente indicar a atividade a fim de evitar desvio de finalidade e por consequência desenquadramento tributário ou até eventual alegação de desconsideração de personalidade jurídica. O objeto deve, portanto ser preciso e completo. Assim possível é incluir entre os objetos, o planejamento sucessório e em alguns casos eficiência tributário.
A formação de condomínio necessário, resultante de força legal, como no caso de herdeiros que se tornam condomínios do espólio do sucessor até que se finalize a partilha de bens traz como consequência o engessamento, não permitindo a mudança de destinação, bem como modificação do bem ou alienação que depende da aprovação unanime dos condôminos – art. 1314 cc.
Por outro lado, na empresa holding os bens são concentrados numa sociedade e os sócios recebem cotas usufruindo e transmitindo suas respectivas participações sociais de acordo com regras e condições pré estabelecidas no contrato social e até em alguns casos em acordo para social. Ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica, a holding controladora.
Assim, por exemplo bens imóveis que são indivisíveis, passam a ser divisíveis via quotas evitando-se os dissabores do condomínio, pode se estabelecer regras especiais para certos bens em contratos sociais e também estabelecer regras para mudança do contrato social.
Algumas questões chaves são vitais e devem ser previstas nos contratos de constituição da holding para o bom planejamento sucessório:
• Ingresso de terceiros: possível ou não, requisitos mínimos, direito a veto;
• Direito de preferencia: sim ou não, em quais circunstancias;
• Cônjuge e conviventes poderão ingressar na sociedade, em que condições, no caso de divórcio/ dissolução de união estável, sucessão.
• Apuração de haveres: no caso de sócio que queira se retirar ou herdeiro que não queira ingressar como se realizará a apuração de haveres, quais os ativos considerar, como será a forma de pagamento;
• Quem serão os administradores, quais os poderes;
• Quais os quóruns deliberativos;
• Questionamentos necessários;
Estes são alguns pontos a serem definidos ao se constituir a holding.
Com bem estruturado e os objetivos alinhados é possível perpetuar o patrimônio no seio da família, evitando futuros eventuais conflitos familiares.
Planejamento sucessório com a Holding
Com o falecimento da pessoa física a transferência dos bens faz-se por inventario, que pode ser judicial ou extrajudicial, se não houver testamento, nem herdeiros incapazes. Os bens inventariados até que haja a partilha entre herdeiros, permanecem bloqueados, sob a administração do inventariante. Movimentações com autorização judicial são possíveis.
Em se tratando de holding, serão levadas a partilha e, portanto, indisponibilizadas temporariamente as quotas da holding, mas não os seus ativos; continuado as atividades de forma normal sob gestão de seu administrador conforme contrato social.
Doação de quotas
Por outro lado, em preferindo evitar o inventário e já organizar o patrimônio transferindo seus ativos, podendo usufrui-los, é possível a doação com clausula de usufruto.
Promove-se a reunião de todos os bens pessoais no patrimônio da sociedade, oferecendo ao titular a possibilidade de entrega aos herdeiros as quotas na forma que entenda a melhor, conservando para si o usufruto vitalício dessas participações que lhe permite continuar administrando integralmente seu patrimônio mobiliário e imobiliário – é a transferência ou doação de participação societária.
Sendo o bem doado, não irá para inventário, pois não faz mais parte do seu patrimônio.
Sempre é bom lembrar que sendo a doação ato deliberativo, irretratável, irrevogável de forma geral não permite seu aditamento.
No caso temos o direito do proprietário que tem o direito a substancia da coisa, a prerrogativa de dispor dela, pois o usufruto é sempre temporário; de outro lado o usufrutuário que o direito de uso e gozo dos quais é titular transitório.
No caso especifico de usufruto de participação societária, como é o caso da holding é prudente que se estabeleça o usufruto do direito politico (direito de veto e deliberações sociais) e econômico (lucros e dividendos)
Clausula de inalienabilidade
Alienar é transferir o domínio, nesse sentido a clausula estipula que o bem não poderá ser alienado, ou seja, nem doado, nem vendido pelo novo adquirente. Igualmente não pode ser dada em garantia visto que não pode sofrer constrição judicial.
A clausula de inalienabilidade engloba a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Art. 1911 cc.
A clausula poderá ser temporário ou vitalício, se vitalícia ao donatário, somente após o falecimento deste a clausula se extingue.
• Impenhorabilidade
• Incomunicabilidade
• Clausula de reversão
Conclusão
Um dos objetivos da constituição de empresa holding é concentrar os bens familiares e empresarias, em particular, no caso de empresa familiar, numa sociedade, cujo tipo melhor atenda seus objetivos.
Além de evitar a constituição de condomínio e de suas consequências, como a unanimidade para todas as decisões, é fazer com que os familiares sejam dono de quotas e que os quóruns legais e contratuais prevaleçam.
Segregando a família da propriedade direta dos bens imóveis, esta se assegurando que questões pessoais, desde inventários, divórcios, disputas judiciais não afetem diretamente os bens imóveis, visto estarem protegidos pelo arcabouço da sociedade.
Serão inventariadas, partilhadas e disputadas as participações sociais, enquanto os bens continuarão sendo administrados como devem ser.
O regramento entre sócios e herdeiros possibilita um processo sucessório transparente, organizado célere, menos oneroso minimizado conflitos familiares.
Muitas vezes temos vantagens tributarias, via regime tributário, como redução de base de cálculo da transferência das participações sociais vis a vis bens imóveis.
Fundamental que deva ser bem estruturada e planejada para que de fato e não apenas de direito englobe seus aspectos societários, tributários, familiares e sucessórios e que alcance o fim da manutenção do patrimônio e da harmonia familiar.