A INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL/ FALÊNCIA/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ao revés de outras legislações, o legislador brasileiro optou pela adoção de dois processos especiais aplicável a empresa devedora em estado de insolvência, (a) o processo de falência e liquidação e (b) o processo de recuperação judicial.
A matéria está legislada pela lei 11.101/05.
FALÊNCIA E LIQUIDAÇÃO
No caso de falência, semelhante ao Chapter VII, Bankruptcy and Liquidation, da legislação norte-americana, a empresa cessa toda sua operação. O Sindico da falência promove a venda e liquidação de todos os seus ativos.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Recuperação Judicial, em parte semelhante ao Chapter XI, Bankruptcy and Reorganization, da legislação norte-americana, se dá por iniciativa do devedor, com o objetivo de viabilizar a superação de sua situação de crise. Deve atender aos requisitos do Código de Processo e a legislação específica (lei 11.101/05):
1. O pedido deverá apresentar as causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômica financeira com as demonstrações contábeis; fluxo de caixa e sua projeção; relação nominal completa dos credores; relação integral dos empregados, suas funções, salários, indenizações e outros direito; certidão de regularidade de registros públicos; certidões dos cartórios de protestos e outros requisitos.
2. Estando o pedido devidamente instruído, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, e no mesmo ato (a) nomeará o administrador judicial da recuperação e (b) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor.
3. Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão requerer a convocação de Assembleia Geral para a constituição do Comitê de Credores.
4. O plano de recuperação judicial será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60 dias da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Deverá conter descriminação dos meios de recuperação, demonstração viabilidade econômica, laudo econômico financeiro dos ativos e bens.
5. O Juiz convocará Assembleia Geral de credores em até 150 dias para deliberarem e aprovarem o plano de recuperação.