Na esfera trabalhista, inúmeras são as decisões e manifestações das autoridades. Enquanto o Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, em 26 de março de 2020, "autorizou empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) - a decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF" - o Ministério Público do Trabalho, em nota técnica da mesma Medida Provisória, publicada em 28 de março de 2020, faz recomendações que levam à conclusão que a Medida Provisória não pode ter consequências que contrariem a Constituição Federal.
Provavelmente, este será um tema a serlargamente discutido no Poder Judiciário quando do término da situação que o país se encontra.
Ainda assim entendemos necessário que toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento a contratos de trabalho existentes, sejam feitos por escrito, com a concordância expressa do empregado e informando que tal decisão é feita de forma excepcional em decorrência da pandemia instalada.
Em que pese a previsão contida nos artigos 501 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (redução do salário em até 25% - artigo 503 da CLT) ela esbarra no princípio da irredutibilidade salarial prevista na Constituição Federal.
DA FORÇA MAIOR
Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente.
Parágrafo Primeiro. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Parágrafo Segundo. À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo Único. Cessado os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Em primeiro de abril deste ano foi publicada a Medida Provisória 936/2020 que intituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com regras claras sobre medidas trabalhistas complementares do estado de calamidade pública.
O Benefício Emergencial será mensal e custeado pela União nas hipóteses de redução de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato.
O empregador deverá avisar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da assinatura do acordo de uma das condições e, cumprida essa exigência, a primeira parcela do Benefício será paga em 30 dias da data do acordo.
Em caso de não ser cumprido o prazo, o empregador se responsabilizará pela remuneração integral e dos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
Nesta hipótese, o início do Benefício será fixado na data que a informação for prestada, sendo a primeira parcela paga 30 dias após a informação.
O valor do Benefício terá como base de cálculo, o valor mensal do seguro desemprego ao que o trabalhador teria direito, proporcionalmente à redução da jornada e do salário, assim, se a redução for, por exemplo, de 50% esta porcentagem será complementada pelo Benefício Emergencial.
Ainda há previsão quanto à demissão no curso da suspensão do contrato de trabalho. Neste caso haverá penalidade para o empregador prevista no parágrafo primeiro do artigo 10 da Medida Provisória.
Parágrafo Primeiro. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indeinização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Há que ressaltar que a Medida Provisória tem aplicabilidade aos empregados com salário igual ou inferior à R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e, aos portadores de diploma superior aos que receberem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). Finalmente, é de se deixar consignado que o ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão, a concessão e o pagamento do benefício.
A incerteza é generalizada, a situação é drástica e não existe receituário tradicional para uma solução viável, ainda que o Poder Judiciário responda positivamente as futuras ações.
Aos processos e acordos existentes, estamos constatando que existem alguns juízes que estão levando em consideração a crise e que, portanto, estão autorizando a prorrogação do pagamento das parcelas vincendas, em especial, nestes 2 (dois) meses.
Sendo o que nos competia para o momento, salvo melhor juízo, permanecemos a disposição para sanar dúvidas ou esclarecimentos.
Equipe da Attié Calil Advogados Associados