Na área tributária, apesar das inúmeras propostas e promessas efetuadas, é muito importante deixar claro que o país obedece ao sistema Civil Law e, portanto, outorga à lei fonte imediata do ordenamento jurídico, por consequencia, somente diante de um texto legal teremos ou não a promessa concretizada.
Algumas decisões já estão sendo tomadas nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Na Esfera Federal temos de pronto, a aplicação da Portaria MF n. 12/2012, que versa sobre Calamidade Pública, com a postergação no pagamento de impostos.
PORTARIA MF n. 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
D.O.U.: 24.01.2012
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei n. 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1. As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3 (terceiro) mês subsequente.
Parágrafo Primeiro. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública ao mês subsequente.
Parágrafo Segundo. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Parágrafo Terceiro. O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2. Fica suspenso, até o último dia útil do 3 (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1.
Parágrafo Único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1 (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação de calamidade pública.
Art. 3. A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1.
entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Com a publicação do Decreto Legislativo n. 6/2020, há o reconhecimento do estado de calamidade pública por parte do Governo Federal, passando a ter aplicabilidade imediata da Portaria MF 12/2012.
Em seguida à decretação do estado de calamidade pública, foi publicada a MP 927/2020, coma revogação de um dos artigos, através da MP 928/2020.
Dentre os pontos principais apontados pela MP 927/2020, tem-se:
O Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto Estadual n. 64.881/2020, estabeleceu a quarentena onde os estabelecimentos comerciais se viram obrigados a fechar as portas, desde que não estivessem incluídos como serviços essenciais.
Este fechamento de portas certamente causará consequências devastadoras. Vislumbrando a necessidade de ações imediatas e preventivas, várias empresas vêm buscando se utilizar de medidas extraordinárias com a finalidade de manutenção de seus negócios.
Algumas instituições bancárias vêm oferecendo crédio a custos baixos e a taxas menores n mercado. Vale a pena buscar essas informações.
Outras instituições de caráter Público, como a Caixa Econômica Federal, tem da mesma forma anunciando medidas de estímulo à economia (https://caixanoticias.caixa.gov.br/noticia/20637/coronavirus-caixa-anuncia-novas-medidas-de-estimulo-a-economia-brasileira).
O Governo federal ainda fez pronunciamento acerca de outras medidas de estímulo à economia, aumentando os valores de injeção no mercado em cerca de R$ 200 bilhões (https://veja.abril.com.br/economia/bolsonaro-assinara-coronavoucher-e-mais-3-mps-pacaote-libera-r-200-bi) - nenhuma confirmação legislativa ainda.
Há ainda outros incetivos, como por exemplo:
- MP 932/2020 (altera alíquotas aos serviços sociais);
- Portaria PGFN 7821/2020 (cobranças administrativas da PGFN);
- Decreto Estadual n. 64879/2020 (suspensão de protesto até 1 de julho de 2020 de débitos inscritos em dívida ativa);
- Resolução CGSN 152/2020 (prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais SIMPLES);
- Prorrogação da entrega da GFIP para 20/06/2020; IN RFB n. 1927/2020 (simplificação de despachos aduaneiros).
Tal qual em outras áreas, o Poder Judiciário começa a publicar os primeiros julgados em Mandado de Segurança concedendo liminares para a prorrogação ao pagamento de impostos estaduais. Essa informação é importante uma vez que em recente julgado do STF houve o entendimento de que existe crime quando há a falta de pagamento de imposto declarado.
O acima mencionado estabelece que a decisão para que o não pagaento de imposto declarado, somente ocorra com a devida autorização judicial (lembrando que todo o processo judicial, contempla a possibilidade de indeferimento).
Importante destacar que como condicionante para a concessão da ordem liminar, alguns juízes têm determinado às empresas a comprovação de que não houve dispensa de nenhum empregado.
Em um caso específico o juiz determinou que a empresa apresentasse mensalemtne relatório informando número de empregados demitidos sem justa cauda no mês anterior assinada pelos administradores e com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal.
Na esfera Administrativa existe a previsão do que se chama de "fato do príncipe", que é de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009):
uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedino a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro, autorizando por conseguinte, a alteração do contrato administrativo ou sua rescisão.
A incerteza é generalizada, a situação é drástica e não existe receituário tradicional para uma solução viável, ainda que o Poder Judiciário responda positivamente as futuras ações.
Aos processos e acordos existentes, estamos constatando que existem alguns juízes que estão levando em consideração a crise e que, portanto, estão autorizando a prorrogação do pagamento das parcelas vincendas, em especial, nestes 2 (dois) meses.
Sendo o que nos competia para o momento, salvo melhor juízo, permanecemos à disposição para sanar dúvidas ou esclarecimentos.
Equipe da Attié Calil Advogados Associados