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Artigo Covid-19 - Esfera Tributária/Fiscal
05/04/2020

Na área tributária, apesar das inúmeras propostas e promessas efetuadas, é muito importante deixar claro que o país obedece ao sistema Civil Law e, portanto, outorga à lei fonte imediata do ordenamento jurídico, por consequencia, somente diante de um texto legal teremos ou não a promessa concretizada.

Algumas decisões já estão sendo tomadas nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

Na Esfera Federal temos de pronto, a aplicação da Portaria MF n. 12/2012, que versa sobre Calamidade Pública, com a postergação no pagamento de impostos.

PORTARIA MF n. 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012

D.O.U.: 24.01.2012

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei n. 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1. As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3 (terceiro) mês subsequente.

Parágrafo Primeiro. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública ao mês subsequente.

Parágrafo Segundo. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Parágrafo Terceiro. O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2. Fica suspenso, até o último dia útil do 3 (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1.

Parágrafo Único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1 (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação de calamidade pública.

Art. 3. A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1.

entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Com a publicação do Decreto Legislativo n. 6/2020, há o reconhecimento do estado de calamidade pública por parte do Governo Federal, passando a ter aplicabilidade imediata da Portaria MF 12/2012.

Em seguida à decretação do estado de calamidade pública, foi publicada a MP 927/2020, coma revogação de um dos artigos, através da MP 928/2020.

Dentre os pontos principais apontados pela MP 927/2020, tem-se:

  1. Teletrabalho - Considerações importantes nesta alternativa são que, o critério de adotar esta medida, é do empregador, independe de qualquer previsão em acordo coletivo; não é necessário nenhum registro em carteira ou alteração de contrato de trabalho; não configuram trabalho externo (art. 62, III da CLT); notificar o empregado em até 48hs (por escrito ou eletronicamente); manutenção e fornecimento de equipamento tecnológicos, ficam acordados em documento apartado; se houver o fornecimento de equipamento e material tecnológico, não será tido como verba salarial; pode ser adotado a aprendizes e estagiários.
  2. Antecipação de Férias Individuais - Informar por escrito com no mínimo 48hs de antecedência; Indicar exatamente o período aquisitivo e o a ser gozado (não pode ser inferior a 5 dias e pode ser em relação a período aquisitivo não adquirido ainda); fazer em documento apartado; opção ao pagamento do terço constitucional, até a data em que é devida a gratificação natalina (20/12/2020); prioridade ao grupo de risco; pagamento das férias, será feito até o 5 (quinto) dia útil do mês do início do gozo das mesmas; Se houver dispensa, o pagamento é feito junto com as verbas rescisórias.
  3. Concessão de Férias Coletivas - Critério do empregador, notificando os empregados afetados com no mínimo 48hs sem limite máximo e mínimo da CLT e sem necessidade de informar ao Ministério da Economia, ou sindicato.
  4. Aproveitamento e a antecipação de feriados - Antecipar, por escrito e descriminado, os feriados federais, estaduais e municipais não religiosos, com antecedência de 48hs. para os feriados religiosos, deverá haver concordância do empregado.
  5. Banco de Horas - Para os que detêm banco de horas, está autorizada a interrupção das atividades e a compensação da jornada neste regime, sempre por escrito, quer coletivamente, quer individualmente, pelo prazo de 18 meses após o encerramento do estado de calamidade; A compensação poderá ser feita mediante a prorrogação da jornada, em até 2 horas, sem exceder 10 horas diárias; eventual saldo, fica a critério do empregador.
  6. Suspensão de exigências administrativas em Segurança e Saúde do trabalho - Ficam suspensas as realizações de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (serão obrigatórios em até  60 dias após o término do estado de Calamidade); é obrigatório o demissional (salvo se o periódico for infrio a 180 dias); em caso de risco, deve haver a indicação do médico; Suspensão de treinamentos periódicos (fazê-los em até 90 dias após o término da calamidade); CIPA serão mantidas e eventuais eleições podem ser suspensas.
  7. Diferimento do recolhimento do FGTS - Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, para os meses de março/abril/maio (vencimento em abril/maio/junho); Quaisquer empregadores podem fazê-lo; Pagamento a ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e vencíveis no dia 07, sem juros e multa, à partir de julho de 2020; obrigatória a declaração das informações até odia 20/06/2020 (as declarações serão tidas como confissão de dívida), o que não estiver declarado, terá acréscimo de multa e juros; As certidões de regulardade emitidas anteriormente à 21/03/2020, terão prorrogação de 90 (noventa) dias; Eventuais parcelamentos com parcelas a vencer entre  março/abril/maio, não serão impeditivas da certidão.

 

O Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto Estadual n. 64.881/2020, estabeleceu a quarentena onde os estabelecimentos comerciais se viram obrigados a fechar as portas, desde que não estivessem incluídos como serviços essenciais.

Este fechamento de portas certamente causará consequências devastadoras. Vislumbrando a necessidade de ações imediatas e preventivas, várias empresas vêm buscando se utilizar de medidas extraordinárias com a finalidade de manutenção de seus negócios.

Algumas instituições bancárias vêm oferecendo crédio a custos baixos e a taxas menores n mercado. Vale a pena buscar essas informações.

Outras instituições de caráter Público, como a Caixa Econômica Federal, tem da mesma forma anunciando medidas de estímulo à economia (https://caixanoticias.caixa.gov.br/noticia/20637/coronavirus-caixa-anuncia-novas-medidas-de-estimulo-a-economia-brasileira).

O Governo federal ainda fez pronunciamento acerca de outras medidas de estímulo à economia, aumentando os valores de injeção no mercado em cerca de R$ 200 bilhões (https://veja.abril.com.br/economia/bolsonaro-assinara-coronavoucher-e-mais-3-mps-pacaote-libera-r-200-bi) - nenhuma confirmação legislativa ainda.

Há ainda outros incetivos, como por exemplo:

- MP 932/2020 (altera alíquotas aos serviços sociais);

- Portaria PGFN 7821/2020 (cobranças administrativas da PGFN);

- Decreto Estadual n. 64879/2020 (suspensão de protesto até 1 de julho de 2020 de débitos inscritos em dívida ativa);

- Resolução CGSN 152/2020 (prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais SIMPLES);

- Prorrogação da entrega da GFIP para 20/06/2020; IN RFB n. 1927/2020 (simplificação de despachos aduaneiros).

Tal qual em outras áreas, o Poder Judiciário começa a publicar os primeiros julgados em Mandado de Segurança concedendo liminares para a prorrogação ao pagamento de impostos estaduais. Essa informação é importante uma vez que em recente julgado do STF houve o entendimento de que existe crime quando há a falta de pagamento de imposto declarado.

 O acima mencionado estabelece que a decisão para que o não pagaento de imposto declarado, somente ocorra com a devida autorização judicial (lembrando que todo o processo judicial, contempla a possibilidade de indeferimento).

Importante destacar que como condicionante para a concessão da ordem liminar, alguns juízes têm determinado às empresas a comprovação de que não houve dispensa de nenhum empregado.

Em um caso específico o juiz determinou que a empresa apresentasse mensalemtne relatório informando número de empregados demitidos sem justa cauda no mês anterior assinada pelos administradores e com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal.

Na esfera Administrativa existe a previsão do que se chama de "fato do príncipe", que é de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009):

uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedino a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro, autorizando por conseguinte, a alteração do contrato administrativo ou sua rescisão.

A incerteza é generalizada, a situação é drástica e não existe receituário tradicional para uma solução viável, ainda que o Poder Judiciário responda positivamente as futuras ações.

Aos processos e acordos existentes, estamos constatando que existem alguns juízes que estão levando em consideração a crise e que, portanto, estão autorizando a prorrogação do pagamento das parcelas vincendas, em especial, nestes 2 (dois) meses.

Sendo o que nos competia para o momento, salvo melhor juízo, permanecemos à disposição para sanar dúvidas ou esclarecimentos.

Equipe da Attié Calil Advogados Associados

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E-mail: attiecalil@attiecalil.com.br