Na área cível, mais especificamente nas relações em contratos com fornecedores ou relações comerciais, temos que ter por base os princípios da probidade e boa-fé contratual, objetivando ao máximo equalizar a relação com o próximo e sobrevivência da própria empresa. Dito isso, ajustes devem ser feitos pela atual condição de caso fortuito e força maior, com a finalidade precípua de garantia de continuidade das relações contratuais e obrigacionais, evitando assim o pior cenário.
A pandemia do Coronavírus pode ser enquadrada no conceito de caso fortuito e força maior (previstos em lei), e em decorrência estabelecer nos contratos o que é conhecido como onerosidade excessiva, onde, mesmo havendo o cumprimento diferenciado da obrigação por uma das partes, esta não responde por eventuais inconvenientes causados à outra nos exatos termos do parágrafo único do art. 393, 478, 479 e 480, todos do Código Civil, que dispõem:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo Único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretr retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado, o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Neste contesto legal, o mais importante é não haver o locupletamento ilícito da situação excepcional pela qual passa o mundo, não tirando proveito da mesma.
Ainda na esfera cível temos as relações com as instituições financeiras, que devem e podem ser renegociadas caso a caso. Essa possibilidade é real e vem sendo veiculada nos canais de comunicação, pois pelo que é noticiado essas instituições estão compreendendo a situação atual e dispostas a negociar.
A incerteza é generalizada, a situação é drástica e não existe receituário tradicional para uma solução viável, ainda que o Poder Judiciário responda positivamente as futuras ações.
Aos processos e acordos existentes, estamos constatando que existem alguns juízes que estão levando em consideração a crise e que, portanto, estão autorizando a prorrogação do pagamento das parcelas vincendas, em especial, nestes 2 (dois) meses.
Sendo o que nos competia para o momento, salvo melhor juízo, permanecemos a disposição para sanar duvidas ou esclarecimentos.
Equipe da Attié Calil Advogados Associados